Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Dessa forma, requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante
a imposição de medidas alternativas.

É o relatório.

Decido.

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.

Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito (
fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 35/39):

A Autoridade Policial representou pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA
de
GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES, apelido “Waguinho” ou
“Batman”,
[...]

Narra autoridade policial que os indiciados são investigados por serem
responsáveis pela morte da vítima MARCOS AUGUSTO COSTALONGA
e pela tentativa de homicídio das vítimas JOSIMARA BAIÔCCO e
HEITOR JORGOV ARRUDA, em 28 de maio de 2021, na Localidade de
Leonel, Zona Rural deste Município,
sendo necessária a decretação de
prisão preventiva, bem como a busca e apreensão e quebra do sigilo dos
terminais telefônico apreendido, para fins de investigação criminal, visando
colher novos elementos de informação para a continuidade da investigação.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de
decretação de prisão preventiva (ID 44448792) e do pedido de busca e
apreensão domiciliar (ID 44448793).

É o sucinto relatório. Decido.

Da Prisão Preventiva:

[...]

Estando certas a materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais
possam autorizar mesmo o oferecimento de denúncia, dentro do prazo de
cinco dias no caso de réus presos, mister conferir os demais requisitos
autorizadores do decreto de prisão preventiva.

Se não, vejamos:

[...]

Quanto aos supostos partícipes:

Gilbert Wagner Antunes Lopes - suposto mandante, comprou uns
mourões para construção da estrada que liga Santo Eduardo a
Jaqueira, no estabelecimento da vítima e só pagou depois de muitas
cobranças e séria discussão entre ele e a vítima, a qual havia prometido
pedir o bloqueio da medição da obra caso não recebesse a dívida.
Possui extensa ficha criminal e teve seu nome relacionado inclusive a
homicídios no sul do Estado.

Trata-se de homicídio qualificado, o qual é classificado como crime hediondo
e punido com pena de reclusão. Há a aparência do bom direito
consubstanciada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,