Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
4. O argumento do excesso de prazo e da falta de cautelaridade não podem
ser invocados pela parte, uma vez que ao permanecer foragido contribui
para o prolongamento das investigações.
5. Este Egrégio Tribunal não é competente para julgar questões em que a
autoridade coatora é o Delegado de Polícia, se tal questão não foi submetida
anteriormente ao Juízo de primeiro grau.
6. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF se o
representante do paciente teve pleno acesso aos autos inquisitoriais.
7. Ordem denegada.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos, em meras
conjecturas e em denúncias anônimas desacompanhadas de provas aptas a justificar a
imposição da medida extrema.
Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos
termos do art. 312 do CPP.
Pontua que o recorrente "sempre negou qualquer envolvimento com os
crimes imputados e destacou a inexistência de qualquer contato direto com a vítima.
Não foram apresentadas provas concretas que indiquem sua participação nos atos
criminosos, seja através de registros telefônicos, testemunhais ou materiais. Reside
aqui a primeira grande inconsistência do processo: a falta de identificação de
evidências tangíveis que pudessem legitimar as acusações feitas contra o recorrente" e
ressalta que, "além disso, durante o processo investigatório, não foi estabelecida, de
maneira convincente, qualquer ligação entre o recorrente e os veículos utilizados pelos
supostos criminosos. A inexistência de imagens ou outras formas de provas materiais
que associassem Gilbert aos eventos criminosos reforça a argumentação da defesa
sobre a ausência de prova suficiente para a condenação" (e-STJ fl. 158).
Ressalta a ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão foi
decretada muito após a suposta ocorrência dos fatos e afirma não haver "fatos novos
que demonstrassem a urgência e necessidade da medida, evidenciando, dessa forma,
a ausência de justa causa" (e-STJ fl. 158).
Destaca, ainda, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório,
pois "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da
sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais:
o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179).
Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares,
consoante o disposto no art. 319 do CPP.
Confirma a exclusão?