Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 950667 - SE (2024/0375564-3)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : THIAGO SILVA CAMPOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : THIAGO SILVA CAMPOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO SILVA
CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SERGIPE.
Decido.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação
necessária à solução da controvérsia.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída, por exemplo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da
pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos
autos.
2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória,
pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS
RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
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