Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.

O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, afirmou o
seguinte (fls. 1.458/1.461, destaques no original):

A primeira omissão apontada concerne a uma suposta violação às
regras do edital ( 3.5.6 e 3.2.1) quanto ao piso para realização do teste de
shuttle run. Diz que "o acórdão concluiu que a banca e a PRF teriam
vistoriado previamente o local de prova e que, por isso, poderia deduzir a
inexistência de qualquer irregularidade. Assevera que a referida conclusão
foi adotada sem a apreciação do relatório elaborado pela própria PRF, em
vistoria do local de aplicação do TAF, no IFAL, em Maceió - AL. Esclarece
que referido relatório, que, no seu dizer não fora levado em consideração no
julgamento ora embargado, atestou que a corrida ocorreu em pista de areia,
e suttle run ocorreu em piso escorregadio e inclinado".

Afirma que, de acordo com o edital, o teste em questão deveria ser
aplicado em piso plano e firme, mas foi aplicado em piso de areia e inclinado,
violando o próprio edital.

Não há omissão a esse respeito. O acórdão afastou expressamente a
existência de qualquer irregularidade na aplicação do tese de shuttle run,
como se vê a seguir:

[...]

6. Tais alegações não colhem, e o caso é de se aplicar o entendimento
adotado no agravo de instrumento 081XXXX-33.2021.4.05.0000, interposto
pela União Federal em face da decisão do juízo de origem, que deferiu tutela
provisória de urgência antecipada, determinando que a parte ré, União
Federal, oportunizasse ao autor TIAGO CAVALCANTI MOURA, a realização
do teste de aptidão física (05 testes), por meio da mesma entidade
avaliadora (CESPE/UnB), em local adequado). In verbis:

'Na hipótese, cumpre transcrever os esclarecimentos prestados
pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de
Promoção de Eventos, anexada ao Ofício Cebraspe n.º 2.838/2021 e
que foram mencionadas nas Informações prestadas pela Consultoria
Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Isso evidencia que não houve prejuízo algum aos
candidatos que realizaram o TAF nessa localidade.

[...]

Ademais, o próprio MPF alega que as imagens dos
locais de aplicação dos testes no IFAL apresentadas na
exordial foram obtidas em momento posterior à realização
do exame de aptidão física, o que é um absurdo, pois essas
imagens não são capazes de comprovar a real condição do
local no dia de aplicação dos testes. Assim, nas imagens
abaixo, obtidas no dia de aplicação do teste é possível
constatar que o IFAL estava em boas condições de
aplicação do exame de aptidão física.

[...]

Como se vê, em princípio, sequer se tem certeza quanto à
exatidão das imagens trazidas aos autos pelo candidato, se
realmente correspondem à precisa situação em que se
encontrava o local de prova no dia do teste de aptidão física, o
que não tem o condão de desconsiderar toda a inspeção
previamente realizada tanto pela banca examinadora, quanto pela
própria instituição à frente do certame (PRF) (destaquei).

Ademais, quanto à alegação de que houve chuva no dia do

Processos na página

081XXXX-33.2021.4.05.0000