Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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exame, deve ser considerado que o caso dos autos trata de concurso
de âmbito nacional, sendo absolutamente improvável que as
condições climáticas ou seriam iguais em todas as cidades do Brasil
onde aconteceram as provas.
Conforme demonstrado nos autos, no dia do teste físico, no
mesmo local e submetidos às mesmas condições do autor, 91
(noventa e um) candidatos realizaram o teste de corrida e destes,
apenas 7 (sete) apresentaram desempenho inferior ao exigido (sendo
13 reprovados, ao todo, no teste de aptidão física), o que representa
baixíssimo índice de reprovação, não restando demonstrada, em
princípio, a probabilidade do direito.
Portanto, resta demonstrado que a Administração agiu segundo
os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento
convocatório, de modo que não se verifica nenhuma afronta à
isonomia dos candidatos, nem qualquer ilegalidade que enseje a
interferência do Poder Judiciário do ato apreciado.
[...]
Aponta ainda uma outra omissão, concernente ao êxito do impetrante,
ora embargante, em novos testes aplicados, por força de liminar.
Aqui também não há qualquer omissão. É que, ainda que após a
impetração do mandado de segurança, ou mesmo a interposição da
apelação, o impetrante tenha logrado êxito no teste físico, em face de
decisão judicial "ad cautelam", tal não tem o condão de desconsiderar o
resultado do primeiro exame, porquanto o primeiro exame cumpriu as regras
e que são válidas no momento em que o exame foi aplicado, até em
homenagem ao princípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos
também foram a ele submetidos, e há aferição do candidato naquele
momento que o exame foi feito.
Não há, portanto, como desconsiderar a não aprovação do embargante
no primeiro teste físico, e a sua refeitura, como dito, não tem o condão de
descaracterizar o primeiro resultado.
Não há, portanto, qualquer omissão. Todas as questões necessárias
ao correto julgamento da lide foram tratadas no acórdão ora embargado .
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Em relação ao mérito, não é possível conhecer do recurso.
O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, asseverou que "nas imagens
abaixo, obtidas no dia de aplicação do teste é possível constatar que o IFAL estava em
boas condições de aplicação do exame de aptidão física" (fl. 1.458) e que "não se
verifica nenhuma afronta à isonomia dos candidatos, nem qualquer ilegalidade que
enseje a interferência do Poder Judiciário do ato apreciado" (fl. 1.460).
Contudo, em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta:
(1) "No que diz respeito ao art. 2º, caput, e parágrafo único, inciso I,
houve violação deste dispositivo pelo acórdão, uma vez que o princípio da
legalidade foi aplicado de forma totalmente equivocada, pois houve flagrante
desrespeito ao edital, notadamente quanto à exigência de piso firme para a
corrida e piso plano e não escorregadio para o teste de shuttle run. Como
visto, a banca aplicou a corrida em terreno de areia, o que, além de violar a
regra imposta pelo edital, fatalmente impacta negativamente no
desempenho.
Ademais, a violação ao edital está devidamente comprovada em
Confirma a exclusão?