Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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documento elaborado pela própria PRF, o que torna o fato em análise
incontroverso
" (fl. 1.515);

(2) "é importante destacar também a existência de violação ao
princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há justificativa
razoável nem proporcional para legitimar a aplicação do teste de corrida em
terreno de areia para o candidato recorrente e os demais que fizeram o TAF
no mesmo local (Instituto Federal de Alagoas)
" (fl. 1.516);

(3) "[...] há violação ao artigo 53 também, pois, uma vez que a própria
PRF constatou que o local de aplicação estava em condições diversas do
que exigiu o edital, deveria ter anulado aquele TAF, como medida do
exercício da autotutela, ante a ilegalidade evidenciada
" (fl. 1.516); e

(4) "o art. 373, II e II, do CPC, também foram violados, pois o autor
cumpriu com o seu ônus de comprovar as irregularidades indicadas (fato
constitutivo de seu direito), mas o e. TRF5 se furtou a analisar o principal
elemento probatório colacionado nos autos
" (fl. 1.517).

Entendimento diverso do que foi decidido pelo Tribunal de origem, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

No que tange à alegada violação aos arts. 374, III, e 405 do Código de
Processo Civil, constato não ser possível o conhecimento do recurso quanto ao ponto
porque os dispositivos em questão não contêm comando normativo capaz de sustentar
a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, a ele nego provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator