Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
litisconsortes que não transigiram, possui natureza interlocutória,
motivo pelo qual o recurso contra ela cabível é o agravo de
instrumento, e não a apelação. 2. Tratando-se de erro grosseiro, não se
aplica o princípio da fungibilidade." (REsp 829992/DF, 5ª Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07/02/2008).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.059.461/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009 - destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE
HOMOLOGA TRANSAÇÃO ENTRE ALGUNS LITISCONSORTES.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. DECISÃO DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A sentença que homologa transação realizada entre alguns
litisconsortes, determinando o prosseguimento do feito em relação aos
demais, desafia recurso de agravo de instrumento.
2. Não tem aplicação os princípios da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas, porquanto a interposição do recurso de
apelação ao invés de agravo de instrumento consiste em erro grosseiro.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.046.295/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 25/9/2008, DJe de 13/10/2008 - destaquei.)
Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 334, § 11, e 487, III, "b", do
CPC/2015 no caso concreto.
Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Por fim, conforme orientação desta Corte, "a oposição de embargos de
declaração para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas
anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito protelatório do
embargante e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15"
(AgInt no REsp n. 1.909.425/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.410.031/MT, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?