Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INADIMPLÊNCIA QUE DEVE SE DAR ATÉ O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA, A PARTIR DE QUANDO PASSAM A INCIDIR APENAS OS
ENCARGOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA,
ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO). DESCABIDA A PRETENDIDA
INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO
REFORMADA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 79/87).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 92/107), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art.

502 do CPC/2015, por entender ter se operado preclusão em relação aos critérios de
cálculo da dívida objeto de cumprimento de sentença.

Segundo afirmou, "o Acórdão recorrido, ao reconhecer que os encargos
contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação de cobrança e depois passam
a incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E e juros demora de 1% ao mês a
contar da citação, violou o artigo 502, do Código de Processo Civil, uma vez que
contrariou a Sentença já transitada em julgado" (e-STJ fl. 100).

Suscitou divergência jurisprudencial por afronta aos arts. 397 e 405 do
CC/2002, aduzindo a possibilidade de aplicação dos encargos do contrato até a data
do efetivo pagamento.

No agravo (e-STJ fls. 156/162), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 166/175).

É o relatório.

Decido.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora recorrida, na qual
se alegava a aplicação equivocada dos encargos contratuais em cumprimento de
sentença.

O Tribunal de origem afastou a ocorrência da preclusão da questão referente
à atualização da dívida, apontando que "o erro de cálculo não transita em julgado
e inexiste preclusão para o juiz examiná-lo de maneira mais percuciente, ainda que não
tenha ocorrido específica impugnação da parte, em tempo oportuno, sob pena de
enriquecimento sem causa do credor, o que é repudiado pelo nosso ordenamento
jurídico" (e-STJ fl. 49).