Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Acrescentou que o erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco
na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa
julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício.
No caso, nem a sentença, nem o acórdão da ação de cobrança
determinaram, de forma expressa, a maneira como o débito deveria ser atualizado.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não houve alteração
do estabelecido no título executivo judicial.
Ausente, dessa forma, ofensa à coisa julgada.
Além disso, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no
sentido de que "a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são
passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem
que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de
ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de
maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de
valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)" (AgInt no
AREsp n. 1.537.258/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019,
DJe de 19/12/2019).
Incidentes, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Por fim, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é indispensável
indicar o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstrar o
dissenso mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, com a
análise das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
No caso, ficou delineado, no acórdão recorrido, que a tese recursal seria
inaplicável em razão de cumprimento de sentença de título judicial, pois "a incidência
dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, apenas tem vez em sede
de execução de título extrajudicial. Na execução, o título em si possui o requisito da
executividade, razão pela qual perduram os encargos contratuais durante o período de
inadimplemento, inclusive depois de proposta a execução" (e-STJ fl. 54).
Essa premissa fática não foi verificada nos acórdãos paradigmas, de modo
que não ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude
entre os arestos comparados. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso
especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF.
Confirma a exclusão?