Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 856248 - GO (2023/0344402-6)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS

ADVOGADO : KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : LORRANE ALVES OLIVEIRA (PRESO)

CORRÉU : MARCOS PAULO CLEMENTE DE OLIVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
absolvição de Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento
de que a busca veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência
de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiariamente, a defesa
requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de
uso de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii)
determinar se há fundamento para a absolvição da paciente ou
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de
entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular é legal, considerando que os policiais
rodoviários federais observaram elementos fáticos que
autorizavam a diligência, como a mudança de faixa do veículo, o
nervosismo dos ocupantes, versões contraditórias quanto ao
destino da viagem e o odor de substância análoga à maconha.

4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por
diversos documentos probatórios, incluindo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Perícia

Processos na página

2023/0344402-6