Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Criminal e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a
apreensão de mais de um quilo de maconha no veículo.
5. Não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da
presença da droga pela paciente, dado o forte cheiro
característico da substância e sua proximidade no veículo.
6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito
de uso é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso,
incluindo a quantidade de droga apreendida e as declarações
dos acusados, corroboram a prática do tráfico. O crime de tráfico
é absorvido pelo uso, conforme o princípio da consunção.
7. A análise de provas para modificar o entendimento das
instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, que
se destina a apreciar questões de legalidade e não de mérito
probatório.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?