Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 448-462).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 471-474). Daí este agravo (e-STJ, fls. 477-483).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ,
fls. 503-507).

É o relatório.

Decido.

Consoante se extrai dos autos, o réu foi denunciado em 26/05/2020 pela prática de
crimes tipificados nos artigos 215-A e 216-A, §2º, e 71 do CP (e-STJ, fls. 56-58), tendo sido
condenado em primeiro grau às penas de 01 ano de reclusão e 01 ano, 4 meses e 10 dias de
detenção, em regime aberto e substituída a sanção corporal por restritivas de direitos (e-STJ, fls.
153-163).

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo em 07/04/2022 (e-STJ, fls.
218-235).

A defesa interpôs recurso especial sustentando, em síntese, a violação ao artigo 381,
III, do CPP por ausência de fundamentação da sentença e do acórdão, quanto à tese da invalidade
dos “prints” das conversas, utilizados como prova para a condenação (e-STJ, fls. 239-268).

Nesta Corte Superior, por meio de decisão monocrática (no julgamento do ARESP
2.275.232/SP), conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular a
sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que proferisse nova
sentença examinando as alegações da defesa (e-STJ, fls. 325-329).

Feita nova apreciação da lide, o acusado restou condenado em primeira instância
como incurso nas sanções dos artigos 215-A e 216-A, § 2º, combinado com o artigo 71, todos do
Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de detenção, tendo a pena privativa de
liberdade sido substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no
valor de um salário mínimo.

O TJSP, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, ao
apreciar a apelação defensiva, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença
condenatória.

A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão: