Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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E ainda (e-STJ fls. 66/67):

3. Contudo, os declaratórios devem ser desacolhidos, pois o decisório
superior bem examinou a matéria dentro dos limites colocados em juízo,
entendendo a Turma Julgadora pela ausência dos requisitos para
a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o único
liame entre as empresas é o parentesco entre as esposas (irmãs) de seus
sócios, nada mais, prevalecendo as disposições do § 4º do art. 50 do CC/02.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer
que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator