Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600025 - SP (2024/0089157-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A

ADVOGADOS : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050

JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
AGRAVADO : EDERSON GOFFI

AGRAVADO : ROBUSTO AGROTRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : TASSI KOROLL MARQUES - SC020945
INTERES. : LEANDRO ECKER

INTERES. : OURO SOLO CEREAIS LTDA

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 97/99).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 46):

Agravo de instrumento – decisão que rejeitou incidente de desconsideração
da personalidade jurídica – inexistência de elementos de prova no sentido de
que as empresas compartilhem funcionários ou que o sócio de uma exerça
atividades de gestão na outra, ou ainda compartilhem administração ou
relações comerciais com terceiros – prevalência especialmente da
disposição do § 4ª do art. 50 do CC/02, anotando-se que a transferência de
imóvel entre as empresas, em tese, pode constituir fraude contra credores e
depende de apuração em ação própria, inclusive já ajuizada – decisão
mantida – agravo improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 65/68).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 70/92), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional,

destacando que o Tribunal local "permaneceu omisso quanto ao preenchimento dos
requisitos do art. 50 do CC" (e-STJ fl. 82), e

(b) art. 50 do CC/2002, sustentando, em síntese, o preenchimento dos

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2024/0089157-4