Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma a existência
de "abuso de personalidade devidamente configurado pela confusão patrimonial
(imóvel adquirido pela Recorrida ROBUSTO que é utilizado como sede da Executada
Ouro Solo, mesmo após a venda e sem que houvesse qualquer tipo de
contraprestação; e alienação dos imóveis da Executada à Recorrida se deu por preço
vil) e pelo desvio de finalidade (Recorrida ROBUSTO é utilizada para ocultar o
patrimônio do grupo)" (e-STJ fl. 82).

No agravo (e-STJ fls. 102/123), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 131).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 48/49):

6. Processado o incidente, bem fundamentou a Magistrada “a quo” para o
desacolhimento da desconsideração: “O único argumento trazido pelo
exequente que se verifica é o compartilhamento de endereço e o vínculo
familiar entre as esposas das pessoas físicas envolvidas. Não é possível
verificar identidade de sócios entre as pessoas jurídicas ou mesmo
participação societária de uma, na outra. Não há nos autos quaisquer provas
ou indícios de que uma pessoa jurídica se valha da personalidade da outra
para consecução de seus fins, execução de suas atividades ou gestão de
seu patrimônio. Não há qualquer elemento de prova de que compartilhem
funcionários ou que o sócio de uma exerça na outra atividades de gestão,
administrações ou relações comerciais com terceiros. Não há elementos que
permitam ao Juízo concluir pela transferência, seja entre pessoas físicas,
seja entre pessoas jurídicas, sobre a existência de transferências de ativos
patrimoniais e passivo. Em suma, não há prova da confusão patrimonial que
é conditio sine qua non para deferimento da desconsideração da
personalidade jurídica. Reforço: o §2º do artigo 50 do Código Civil
estabelece que confusão patrimonial é a ausência de separação de fato
entre os patrimônios das empresas, o que se consubstancia por
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa (inciso I); transferência de ativos ou de passivos
sem efetivas contraprestações (inciso II); e outros atos de descumprimento
da autonomia patrimonial (inciso III). Nenhuma de tais circunstâncias está
bem delineada no presente feito. Portanto, a simples arguição de formação
de grupo econômico, somente pela coincidência de sócios ou da
proximidade de objetos sociais não enseja a desconsideração, dado que não
há evidência de transferência dolosa de patrimônio ou de ativos financeiros,
com o escopo de fraudar credores.” (fls. 250).