Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mencionam, com clareza e precisão, a forma de calcular os Juros de Mora e
demais encargos, por exemplo.
22. A RECORRENTE sequer pode conferir se os valores pretendidos pela
RECORRIDA estão corretos, o que não pode ser admitido (fl. 155).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Não obstante a recorrente argumente que as CDA'S são nulas, é de se
ressaltar a inexistência, na espécie, de qualquer vício ou irregularidade a
descaracterizar o débito fiscal ou a sua inscrição na Dívida Ativa, subsistindo,
assim, a presunção de liquidez e certeza mencionada no artigo 3º da Lei n° 6.830,
de 1980.
Com efeito, tratando-se de débito declarado e não pago, o imposto é
inscrito, não havendo necessidade de lançamento ou procedimento administrativo
formal para a apuração de seu valor.
Por conseguinte, as CDA'S preenchem os requisitos para viabilizar a
execução, permitindo a identificação da natureza e origem do débito, bem como
dos acréscimos incidentes, de sorte que não merece acolhimento qualquer alegação
de vício (fls. 141-142).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?