Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757470 - SE (2024/0368275-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : GLEDSON DE JESUS LIMA
ADVOGADO : YURI NASCIMENTO COSTA - SE007741
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLEDSON DE JESUS
LIMA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 811):
Muito embora a respeitável decisão tenha informado que o agravo em
análise não tenha impugnado, de forma pormenorizada, o mérito integral da
controversa sobre a aplicação das súmulas 7 e 83 do STJ e demais fundamentos da
decisão agravada, verifica-se, no bojo da petição principal, que houve a respectiva
impugnação integral e detalhada da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
bem como das súmulas 7 e 83 do STJ, afastando a incidência da súmula 182 do
STJ.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula
83/STJ e súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo
Processos na página
2024/0368275-7Confirma a exclusão?