Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
a Corte estadual deveria se pronunciar sobre qual negócio jurídico teria sido
dissimulado e qual, nos termos dos arts. 167 e 170 do CC/2002, irá subsistir.
Argumenta que a referida questão é relevante, "pois, o resultado poderia ser:
o reconhecimento da simulação do negócio jurídico (compra e venda) e a subsistência
do negócio jurídico dissimulado (doação), nos termos do art. 167, caput, e 170, ambos
do CC. Nesse caso, os imóveis permaneceriam com o RECORRENTE COLÉGIO
SATÉLITE, pois a doação seria um negócio jurídico perfeitamente legal à época (não
existia qualquer situação ou condições que impedisse a doação)" (e-STJ fl.
1.629/1.630).
Aponta também contradição, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.630/1.631):
45. A contradição do v. acórdão consiste em: (i) afirmar que foi outorgada
procuração pública com poderes gerais de administração (a qual não é
suficiente para alienar imóvel); e (ii) afirmar que os imóveis continuam se
sujeitando aos interesses de ROBSON e ALISSANDRA, pois detêm a
capacidade de direito e de fato de administrar os bens do COLÉGIO
SATÉLITE.
(...)
48. Como é cediço, a procuração com poderes gerais não é suficiente para
que o outorgado realize os direitos previstos no art. 1.228 do Código Civil,
principalmente em relação aos atos de alienação e disposição dos imóveis.
Nesse sentido, é a expressa previsão do art. 661, § 1º do Código Civil e o
entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
50. Desse modo, é evidente a contradição do v. acórdão recorrido ao afirmar
que a existência de procuração com poderes gerais seria suficiente para
reconhecer a simulação do negócio jurídico, sob o fundamento de que os
alienantes continuaram com todos os poderes do art. 1.228, do CC.
Suscita contrariedade aos arts. 168 do CC/2002 e 485, VI, do CPC/2015,
sustentando que a parte autora não tem interesse processual para o pedido de
declaração de nulidade do contrato de compra e venda, pois o imóvel pertencia ao
patrimônio pessoal do sócio e a desconstituição do negócio não afetará
a empresa SAVANA, da qual o recorrido afirma ser credor.
Indica violação dos arts. 167, § 1º, I, e 170 do CC/2002, sustentando que
não está caracterizada a simulação, pois a alienação dos imóveis foi realizada em data
anterior à contratação dos empréstimos pela empresa SAVANA, não havendo,
portanto, prejuízo ao credor. Ademais, ao contrário do que entendeu a Corte estadual,
o preço da alienação não foi vil, visto que adotado o valor venal dos imóveis.
Defende ainda que, mesmo que se reconheça que a compra e venda
dissimulou uma doação dos imóveis, não havia impedimento para a alienação à
época.
Afirma que houve ofensa aos arts. 49-A e 50 do CC/2002, e 113 e 422 do
Confirma a exclusão?