Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CC/2002, argumentando que o fato de ROBSON e ALISSANDRA já terem sido
administradores do COLÉGIO SATÉLITE (adquirente dos imóveis) não é suficiente
para ensejar a nulidade do negócio jurídico, ante a existência de autonomia patrimonial
entre as pessoas físicas e a pessoa jurídica, que somente pode ser desconsiderada
quando presente alguma das situações previstas no art. 50 do CC/2002.
Alega que deve ser presumida a boa-fé dos recorrentes, que esclareceram
que a alienação dos imóveis para o COLÉGIO SATÉLITE foi para a formação de
acampamento estudantil, atividade relacionada com o objeto social do adquirente.
Aponta violação do art. 1.228 do CC/2002, asseverando que os recorrentes
não têm poderes específicos e especiais que lhes permita dispor dos imóveis do
COLÉGIO, mas apenas poderes gerais de administração, os quais não bastariam
para a simulação do negócio jurídico reconhecida pela origem.
No agravo (e-STJ fls. 1.712/1.745), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.749/1.765).
É o relatório.
Decido.
Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu
por reformar a sentença e julgar procedente o pedido declaratório. Confira-se o
seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.591/1.597):
Em suas razões de apelo, argumenta o autor que a simulação decorreu, em
suma, do valor vil de alienação, da ausência de comprovação do pagamento
e, por fim, do fato de que os imóveis permaneceram sob a propriedade de
fato dos réus, eis que detêm, ainda, o controle do Colégio Satélite,
adquirente de tais bens.
Os réus, por outro lado, defendem a manutenção da sentença combatida na
medida em que os bens imóveis foram alienados, anteriormente à assunção
de dívidas por Savana e por um valor justo, a terceiro de boa-fé, o qual, além
de não mais ser controlado ou administrado pelos réus, exerce, de fato e de
direito, as prerrogativas de proprietário.
Antes de ingressar no mérito da questão, é importante registrar que, para o
reconhecimento da simulação, nos termos dos parágrafos do artigo 167 do
Código Civil, a doutrina entende que é desnecessária qualquer perquirição a
respeito do propósito das partes com a celebração do negócio, eis que "na
simulação a causa da nulidade está relacionada com a repercussão social
condenável do ato, e não com a intenção das partes".
Nesse sentido, a análise de documentos e fundamentos deve recair sobre as
circunstâncias que envolvem o negócio - supostamente simulado - em si.
E, ao assim proceder, adianta-se que razão assiste ao recorrente.
A venda dos imóveis de Robson e Alissandra para o Colégio Satélite foi, de
fato, simulada.
Os documentos de fls. 59/65 evidenciam que Robson e Alissandra fundaram
o Colégio Satélite no ano de 1.991. Desde então, o quadro societário e a
administração da sociedade restringiram-se ao círculo familiar dos apelados.
A despeito de Robson ter saído do quadro societário em 2 de novembro de
2.002 (fls. 76/78), retornou à administração em 7 de abril de 2.008 (fls.
Confirma a exclusão?