Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AgRg no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
22/06/2021, DJe 30/06/2021).
3. A quantidade não relevante de drogas, somada à
ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como
a inserção em grupo criminoso de maior risco social,
atuação armada, envolvendo menores ou com
instrumentos de refino da droga, entre outras, não ensejam
a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do
tráfico no seu quantum máximo de 2/3, o recrudescimento
do regime prisional ou a negativa à substituição das penas.
4. Habeas corpus concedido, de ofício, à recorrente
para afastar a vetorial das circunstâncias do delito e reduzir
a pena-base ao mínimo legal, com extensão (mutatis
mutandis) à corré Glaucimara Pereira da Silva (art. 580 -
CPP), cuja condenação fica reduzida para 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa.
5. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo e prover recurso especial para aplicar a minorante
do tráfico privilegiado, pela fração de 2/3, o que implica (à.
recorrente) a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, e 166 dias-multa. Extensão do resultado
aos corréus Bruno Silva Miranda e Geibson Alves Serralho
(art. 580 - CPP), aos quais a sentença estabeleceu o
redutor de 1/2 (metade).
(AgRg no AREsp 1.892.962/AM, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 13/12/2021.)
Dessa forma, passo ao novo cálculo da pena.
Na primeira fase, será mantida a pena-base fixada em 8 anos de reclusão, em
razão da natureza e quantidade da droga.
Na segunda fase, a pena manteve-se inalterada por inexistirem agravantes ou
atenuantes.
Na terceira fase, incidiu a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006,
no patamar de 1/3, sendo a pena fixada em 10 anos e 8 meses de reclusão. Por fim,
aplico a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena definitiva em 3
anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
No caso, estabeleço o regime inicial semiaberto em razão da circunstância
judicial desfavorável da natureza e quantidade da droga que majorou a pena-base.
Por tais razões, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a
ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 3 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 360 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?