Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória,
a qual ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do
escrivão, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo
Penal. Portanto, tem-se que a complementação da primeira
sentença foi publicada entre 7/8/2018 e 13/8/2018.
Dessa
forma, mostra-se indiferente, para fins prescricionais, a data
da efetiva intimação das partes
.

- Assim, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento do
marco interruptivo da prescrição para a data da prolação da
segunda sentença, que fixou o regime de cumprimento da pena,
tem-se que referido marco se verificou com a publicação da
sentença em mão do escrivão, em agosto de 2018, e não com a
intimação das partes, em maio de 2019, não se implementando,
assim, o prazo prescricional.

3. Com a ressalva da discussão a respeito do regime de
cumprimento da pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se
conhecer do recurso especial com relação às demais matérias,
em virtude da ausência de prequestionamento. De fato, pela
leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como
do que julgou os embargos de declaração, observa-se que os
temas, em nenhum momento, foram analisados pela Corte
Regional, em virtude da preclusão.

- "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e
fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância
ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades
absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da
correta observância ao regramento legal para serem
conhecidas". (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020) 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 4.510-4.514 e 4.531-4.535).

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LVII, da
CF, bem como ao Pacto de São José da Costa Rica, e aduz que há repercussão
geral da matéria tratada.

Afirma que a apenas a sentença condenatória exequível poderia ser
considerada marco interruptivo da prescrição.

Argumenta que a sentença criminal só pode ser executada após esgotados
todos os meios recursais.

Entende que, atualmente, os recursos de natureza extraordinária possuiriam
efeito suspensivo, não sendo possível executar qualquer das disposições havidas em
apelação antes do trânsito em julgado dos recursos especial e extraordinário.

Pontua que, no caso em tela, pendia definição sobre o regime inicial de
cumprimento da pena, uma vez que a sentença não havia disposto sobre o tema, e o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou o modo aberto, decisão contra a qual o
Ministério Público interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Explica que (fl. 4.555):

[...] o juízo de primeira instância complementou a sentença, mas
não publicou para as partes. Logo, é tão evidente que a aludida
sentença não poderia surtir efeito que, em relação a ela, nada