Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aconteceu. O juízo proferiu a sentença complementar, a manteve
no cartório, sem produzir qualquer efeito. A sentença só foi
publicada, para ciência das partes, quando do julgamento da
Suprema Corte. Essa circunstância deixa evidente que os
recursos das esferas superiores impediam a eficácia e a
execução da sentença complementada.

Considera que o magistrado singular, ao complementar a sentença,
"não trouxe nenhum efeito no mundo prático, tanto que não poderia ser
executada", salientando que (fl. 4.556):

A sentença condenatória estava aguardando o julgamento dos
recursos extraordinários em face do julgamento do recurso
especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – que,
posteriormente, entendeu nulo o julgamento do caso em
segunda instância e determinou a baixa do feito para a primeira
instância para fixação do regime inicial. Executando, assim, a
sentença antes do trânsito em julgado.

Registra que "[a] condenação criminal ora em debate está prescrita
, uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 10.12.2010 e a sentença,
com possibilidade de ser executada
, foi proferida apenas em 7.5.2019" (fl.
4.561).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 4.570).

É o relatório.

2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o
qual o marco interruptivo do prazo prescricional é a publicação da sentença
condenatória, que ocorre com a sua entrega em cartório, havendo o
deslocamento do marco para a segunda sentença, quando há modificação da
primeira.

Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de
Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que o marco
interruptivo da prescrição da pretensão punitiva é a publicação da sentença
condenatória, que ocorre no momento em que é apresentada em cartório.

A propósito:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso, na
linha de precedentes. Agravo regimental do qual não se
conhece. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Consumação.
Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida de
ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61). Ordem de habeas corpus
concedida de ofício. Precedentes.

[...]

3. A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública,
podendo ser arguida a qualquer tempo, e, por ser ela causa
extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IV), deve ser reconhecida
de ofício (CPP, art. 61). Precedentes.

4. Agravante condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art.