Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
5. A sentença condenatória transitou em julgado para a
acusação (fl. 231-STJ) e o prazo prescricional, nessa hipótese, é
regulado em razão da pena concretamente aplicada (CP, art.
110, § 1º), vale dizer, 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), que
devem ser reduzidos pela metade, uma vez que o agravante era
menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (CP, art. 115).
6. Considerando que a sentença condenatória, publicada em
cartório aos 13/12/12, foi o último marco interruptivo (CP, art.
117, IV), já que o acórdão da apelação não teve o condão de
interromper a contagem da prescrição, pois apenas confirmou a
sentença, a prescrição, no caso, se efetivou em 12/12/14, antes,
portanto, da data em que o processo fora autuado na Corte, vale
dizer 23/11/15.
7. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a
punibilidade do agravante, em virtude da consumação da
prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV).
(ARE n. 931443 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 28/6/2016).
No mesmo sentido, merece menção a decisão proferida no ARE n.
ARE 1.492.002/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 14/5/2024, DJe de
15/5/2024.
Da mesma forma, ao considerar que o marco interruptivo da prescrição deve
ser deslocado para a data da prolação da segunda sentença, que alterou a primeira, o
Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento firmado pela Suprema Corte, a
exemplo do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL.
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA
TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS
COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram
acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida
substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em
consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a
apelação.
II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o
julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram
definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso
de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV,
do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição
antes de transitar em julgado a sentença.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 171493 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/3/2021.)
Confirma a exclusão?