Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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6. Sem contrarrazões.

7. Juízo negativo de admissibilidade do apelo às fls. 473/475 e-STJ.

8. Em consequência, o Parquet interpôs o presente agravo, mediante o qual
alega que estão presentes todos os requisitos legais e constitucionais
necessários ao conhecimento do recurso especial, bem como a matéria
trazida no recurso especial não demandaria reexame de matéria fática,
possibilitando, então, o seu conhecimento.

9. Contraminuta às fls. 495/501 e-STJ.

Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso está prejudicado.

Isso, porque, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal
de origem, em 6/6/2024, sobreveio, no bojo da ação penal em comento, a prolação de
sentença condenatória, impondo ao ora agravado a pena de 1 ano e 4 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Na ocasião, o Magistrado de piso substituiu
a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.

Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator