Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2288211 - SP (2023/0028576-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : OTAVIO FERNANDES DE BARROS

ADVOGADO : SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893

AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513

LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS - SP153469

CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO INDEFERIDOS LIMINARMENTE. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA.

I - O feito decorre de embargos à execução que teve a petição
inicial indeferida pela falta de garantia da execução, sendo tal decisão
mantida no acórdão recorrido.

II - As matérias constantes dos arts. 3º, 7º, 9º e 10 do CPC, que
tratam de inafastabilidade da jurisdição, contraditório e cerceamento de
defesa não foram analisadas no acórdão recorrido, que manteve a decisão de
indeferimento da petição inicial dos embargos à execução, com fundamento
no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980, uma vez que não foi garantida a
execução. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

III - No recurso especial não foi rebatido diretamente o principal
fundamento do acórdão recorrido, qual seja a aplicabilidade do art. 16, §1º,
da LEF, preferindo o recorrente enfrentar a decisão utilizando defesa
indireta, atraindo assim o comando da Súmula n. 283/STF, bem como a
Súmula n. 284/STF, uma vez que patente a insuficiência do seu arrazoado
para combater efetivamente a decisão recorrida.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

Processos na página

2023/0028576-8