Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745675 - SP (2024/0346309-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BRUNA REGINA PAPA DE ALCANTARA
ADVOGADO : BRUNA REGINA PAPA DE ALCÂNTARA - POR SI E
REPRESENTANDO - SP402891
AGRAVADO : INES SILVESTRE MORAIS
ADVOGADO : LUÍS FERNANDO LOBAO MORAIS - SP108065
INTERES. : KARLA GIANNINI
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BRUNA REGINA
PAPA DE ALCANTARA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em
razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado
sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V,
do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto
aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e
Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014).
Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o
disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art.
1.030 do CPC.
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