Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599868 - PE (2024/0114901-

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RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : REIS EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADOS : PEDRO AZEDO DE MELO FILHO - PE012852

PAULA REBECCA ALMEIDA DE MELO - PE033034

AGRAVADO : GENÁRIO EMÍDIO DA SILVA

AGRAVADO : TERESA MARIA LACERDA EMIDIO

ADVOGADO : JAQUELINE REIS DE ALCANTARA - PE025633

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.

253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
22, de 2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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2024/0114901-9