Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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particulares de advocacia.
A parte recorrente, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se
a afirmar, em suma, que a prerrogativa é do ente municipal e não do seu procurador.
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Além disso, observo que em relação à apontada violação ao art. 5º, caput, §1º da
Lei 11.419/2006 não houve apreciação pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos
de declaração a fim de sanar eventual omissão do ponto controvertido.
Ante falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto
do recurso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). In
verbis:
Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO QUE
REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para
não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de
origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência
da Súmula 282/STF e impossibilidade de discussão constitucional nesta via.
3. O STJ entende que o exame da alegação de violação ao art. 1º da Lei do
Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, sendo de
competência do STF o eventual exame de violação ao respectivo dispositivo
constitucional, pela via do recurso extraordinário (nesse sentido, entre outros:
AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 2/12/2021; AgInt no AREsp 1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, , DJe de 5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp
1.906.932/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
24/5/2021).
4. Ademais, "não há como se concluir pelo devido prequestionamento do art.
14, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de
Processo Civil" (fl. 2.063). Na espécie, incide o óbice das Súmulas 282/STF e
356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Nesse sentido:
REsp 1.160.435/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de
28/4/2011; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.458.718/GO, relator
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