Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

representação judicial” (artigo 269, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais disso, gozam a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público de prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem tem início a partir
da intimação pessoal, realizada por carga, remessa ou meio eletrônico (artigo
183,
caput e § 1º, do Código de Processo Civil).

Sobre a necessidade da Fazenda Pública ser intimada por meio eletrônico
também disciplina a Lei Federal nº 11.419, de 16 de dezembro de 2006, a qual
dispõe sobre a informatização do processo judicial,
in verbis:

“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico
para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.”

Com efeito, via de regra, a intimação da Fazenda Pública, deve ser feita
pessoalmente - por carga, remessa ou meio eletrônico.

Ocorre que a prerrogativa de intimação pessoal é válida apenas para
procuradores públicos, não se estendendo para os advogados particulares que
representam judicialmente a Fazenda Pública.

A diferenciação dos prazos e da comunicação dos atos processuais para a
Fazenda Púbica tem por objetivo igualar as partes, pois notória a dificuldade
experimentada pelos advogados públicos em sua atuação.

Além de patrocinarem quantidade elevada de demandas, os procuradores
públicos não contam com a estrutura organizacional dos escritórios
particulares de advocacia.

Assim, sendo a Fazenda Pública representada por advogado particular, não há
porque gozar da prerrogativa da comunicação processual pessoal – por carga,
remessa ou meio eletrônico, reputando-se válida a intimação realizada via
Diário da Justiça eletrônico. Nesse sentido:

[...]

Forte nessas considerações, porque ente público municipal
executado/agravante, nos autos de origem, encontrava-se representado por
advogado particular (movimentação 01, arquivo 02, fl. 11) quando da
intimação acerca da sentença de mérito, não há irregularidade no fato da
comunicação ter sido realizada via Diário da Justiça eletrônico. Logo, age com
acerto a magistrada singela ao rejeitar a alegação do exequente/agravante de
nulidade de intimação, devendo a decisão agravada ser mantida, por esses e
seus próprios fundamentos.

5. DISPOSITIVO:

Na confluência do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pelo MUNICÍPIO DE MARA ROSA e LHE NEGO
PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a quo recorrida.

É como voto.

Após analisar o acórdão recorrido, verifico que o Juízo de origem entendeu que a
prerrogativa de intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, não alcança o presente
caso, já que a Fazenda Pública está representada por advogado particular, e desse modo, a razão
que fundamenta tal prerrogativa, não se justifica. Esclareceu com o seguinte fundamento (fl. 61):

A diferenciação dos prazos e da comunicação dos atos processuais para a
Fazenda Púbica tem por objetivo igualar as partes, pois notória a dificuldade
experimentada pelos advogados públicos em sua atuação.

Além de patrocinarem quantidade elevada de demandas, os procuradores
públicos não contam com a estrutura organizacional dos escritórios