Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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392.

O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls.
405/408).

É o relatório.

Inicialmente, conheço do conflito pois há dois juízos vinculados a Tribunais
distintos declinando de suas respectivas competências.

A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a
compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na
ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for
estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça
comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento
dos litígios daí advindos.

Cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O
REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento
da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a
constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação
correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos
Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em
reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando,
portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no
art. 39 da Constituição da República.

2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os
empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de
transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da
Administração Pública direta ou indireta".

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do
Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores
regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável.

4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após
prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente
administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da
Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias
quanto a que discute a regularidade do processo de demissão.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE

PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA