Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª
Vara Cível de Campina Verde/MG, suscitante, e o Juízo da Vara de Trabalho
de Iturama/MG, suscitado, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por
Valdivino Dutra de Oliveira e outros, que visa ao pagamento de adicional de
insalubridade ou de penosidade, com reflexos em outras parcelas
trabalhistas.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o
inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004,
excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que
atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas
envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

3. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o
entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça
do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder
Público. Nesse sentido: CC 7.950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 29.5.2014.

4. Destaca-se trecho do voto condutor do e. Ministro Marco Aurélio no
retrocitado CC 7.950: "No mais, está presente a articulação, como causa de
pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se a
causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas
trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho e não
à Justiça Comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem
definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. Aquela incumbe,
inclusive, examinar possível carência da ação".

5. Essa orientação acerca do critério balizador da definição da
competência foi muito bem registrada em precedente da Primeira Seção do
STJ em caso de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki (CC
121.013/SP, DJe 3.4.2012): "A definição da competência para a causa se
estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre
competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro
juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado
competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim,
haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se
julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento,
definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já
julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)".

6. Na mesma linha de compreensão: "Tem-se, pois, que, se o vínculo
estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a
competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça
Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo
trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos
litígios daí advindos. (...) A definição da competência jurisdicional se dá em
razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as
partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa
de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a
fundamentação jurídica. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de
pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência
da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito." (AgRg
no CC 119.234/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: CC 129.447/RN, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30.9.2015.

7. A definição da competência em razão da matéria é, portanto,
estabelecida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas
hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública,
averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista
ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja
reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra,