Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.

A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca pessoal com base nos seguintes
fundamentos:

"O Ministério Público denunciou RODRIGO DOS SANTOS ISQUIERDO como
incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia:

No dia 16 de julho de 2020, por volta das 09h15min, na Rua da Tuca, na via
pública, próximo ao nº 100, Bairro Vila João Pessoa, nesta Cidade, o
denunciado trazia consigo, para fins de traficância, 5 porções de Cannabis
sativa, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 5g; 93 pedras de
crack, pesando 22g, aproximadamente; 74 porções de cocaína pesando 32g
aproximadamente; substâncias entorpecentes causadoras de dependência física
e psíquica (laudo de constatação da natureza da substância do APF), sem
autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Na
ocasião, o denunciado foi avistado em atitude suspeita por guarnição policial
que estava em patrulhamento de rotina, em local muito conhecido como ponto
de tráfico de drogas nesta capital. Ele trazia um saco verde em sua mão. No
beco junto ao Campo da Tuca, os policiais abordaram o denunciado e, em
revista pessoal, foram encontradas com o denunciado as porções de maconha,
cocaína e crack, além de R$126,10 em espécie. O denunciado fazia uso d a
tornozeleira eletrônica e estava foragido por mandado de prisão civil. O
denunciado foi preso em flagrante.

A denúncia foi recebida em 03-11-2020.

[...]

Também não merece prosperar a prefacial de ilicitude da prova por ausência de
fundadas suspeitas para a busca pessoal.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em razão do alto grau de
afetação de direitos e por ser vexatória e invasiva, a medida de busca pessoal é
excepcional, devendo a autoridade policial agir com extrema cautela, evitando-se atos
abusivos, somente levando-a a cabo quando houver fundada suspeita de que o
indivíduo esteja na posse de arma proibida, com objetos que constituam corpo de
delito, com instrumento de crimes, entre outros” (HC 257.002/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).

Do exame atento da prova oral produzida, há elementos que indicam percepção “ex
ante” da situação de flagrância, conforme a decisão do STF (RE 603616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, 4 e 5/11/2015).