Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da
concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser
entendido como juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e
moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a
melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal”.
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma” (AgRg no
HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).

3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir
que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do
Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto
mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é
presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no
art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par
de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º
do mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA
WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida
cautelar “para suspender, até a análise da matéria pelo eminente
Relator, após a abertura do Ano Judiciário e
ad referendum do
Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática
constante da parte final do art. 6º,
caput, do Decreto Presidencial
11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial
11.302/2022”.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi
questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de
liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde
28/09/2023.

4. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende
que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5
(cinco) anos, desde que cumprida integralmente a pena por
crime impeditivo do benefício, de que o crime indultado
corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e de
que o beneficiado não seja integrante de facção criminosa
(parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e
XLVI, 93, IX, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral
da matéria.

Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente