Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Menciona que a decisão de prisão temporária viola as Teses Fixadas pelo
STF nas ADINs n. 4.109 e n. 3.360 (fl. 21).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária do paciente ou,
subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares, determinando-se a
imediata expedição de contramandado de prisão em favor dele.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
Da rápida leitura destes trechos do voto condutor do acórdão ora
impugnado, não enxergo, de pronto, nenhum constrangimento ilegal (fls. 35/49 – grifo
nosso):
[...]
Inicialmente, convém ressaltar que as questões afetas à autoria do crime
imputada ao paciente, por meio dos restritos limites desta via, não podem ser
apreciadas, o que somente é possível quando existir evidente coação ilegal
detectável de plano, sem necessidade do exame aprofundado das provas, o
que não se verifica na hipótese em tela.
[...]
Em outras palavras, a limitada amplitude cognitiva da via eleita, não permite
profunda valoração de fatos e provas, de modo que inviável a análise de teses
meritórias, porquanto tais questões somente serão dirimidas por meio da instrução
criminal, sob pena deste E. Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância.
Lado outro, o habeas corpus não é o instrumento adequado para a
análise da inconstitucionalidade do instituto da prisão temporária, ainda mais
quando tal questão sequer foi apreciada perante o juízo de origem.
[...]
Portanto, como o Supremo Tribunal Federal, a quem compete dar a última
palavra acerca da constitucionalidade das normas que compõem o ordenamento
jurídico pátrio, já assentou que a Lei nº 7.960/89 não padece de vícios a inquiná-la,
desde que atendidos os critérios fixados pela Corte, não se afigura razoável
acolher o pedido da Defesa para ressuscitar, aqui e agora, a discussão já superada
pela Corte Máxima quanto à validade da lei que rege a prisão temporária.
[...]
No mais, a decisão de decretação da prisão temporária, emanada do Juízo
de Primeiro Grau, está em consonância com a interpretação da Suprema Corte,
bem como devidamente fundamentada, atendendo, assim, ao quanto exigido pelo
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos requisitos
supramencionados pelo STF nas ADIs n. 3.360 e 4.109.
Respeitado entendimento do il. Defensor, a imposição da segregação
baseia-se na imprescindibilidade do bom andamento das investigações
policiais e por haver fundadas razões de autoria no delito de tráfico de
Confirma a exclusão?