Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954098 - SP (2024/0394105-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MARCELO ROSA MAIA
ADVOGADO : MARCELO ROSA MAIA - SP441623
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEX ARAUJO CLAUDINO
CORRÉU : AMANDA PEREIRA AGUSTINHO GIOVANNETTI
CORRÉU : JANAINA PRISCILA DOS SANTOS
CORRÉU : RODRIGO ARAUJO CLAUDINO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex
Araujo Claudino, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo (HC n. 222XXXX-75.2024.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Neste mandamus, o impetrante alega, de início, ausência de fundamentos
concretos para a prisão temporária, destacando que não foi encontrado nenhum indício
mínimo de que Alex teria possível participação nos crimes descritos na representação
(fl. 11).
Aduz que a fundamentação usada pelo Juízo de origem, além de ser
abstrata, é ilegal, pois não há, no ordenamento, previsão de decretação de prisão
temporária com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas
criminais (prisão para averiguações) – fl. 13.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar e a violação
do princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deve se limitar a
enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo (fl. 20).
Processos na página
2024/0394105-2 • 222XXXX-75.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?