Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954098 - SP (2024/0394105-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : MARCELO ROSA MAIA

ADVOGADO : MARCELO ROSA MAIA - SP441623

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ALEX ARAUJO CLAUDINO

CORRÉU : AMANDA PEREIRA AGUSTINHO GIOVANNETTI

CORRÉU : JANAINA PRISCILA DOS SANTOS

CORRÉU : RODRIGO ARAUJO CLAUDINO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex
Araujo Claudino
, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo (HC n. 222XXXX-75.2024.8.26.0000).

Narram os autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Neste mandamus, o impetrante alega, de início, ausência de fundamentos
concretos para a prisão temporária, destacando que
não foi encontrado nenhum indício
mínimo de que Alex teria possível participação nos crimes descritos na representação
(fl. 11).

Aduz que a fundamentação usada pelo Juízo de origem, além de ser
abstrata, é ilegal, pois
não há, no ordenamento, previsão de decretação de prisão
temporária com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas
criminais (prisão para averiguações)
– fl. 13.

Sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar e a violação
do princípio da congruência, segundo o qual
a decisão judicial deve se limitar a
enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo
(fl. 20).

Processos na página

2024/0394105-2 222XXXX-75.2024.8.26.0000