Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 952844 - SP (2024/0387285-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO : MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS

SP300462

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VANESSA RIZZOTTO FAETANO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de VANESSA RIZZOTTO FAETANO em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, tendo sido
posteriormente pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV,
do Código Penal.

O impetrante alega que não há fundamentação idônea nem estão
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva da
paciente, que teria sido embasada na gravidade abstrata do delito.

Alega ser a paciente possuidora de condições pessoais favoráveis
como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.

Afirma que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela
prisão domiciliar uma vez que possui 3 filhos, um deles com menos de 4 anos.

Afirma haver excesso de prazo da custódia cautelar uma vez que a
paciente encontra-se presa há 11 meses e ainda não teria havido a reavaliação
da sua segregação cautelar, em violação do art. 316 do Código de Processo
penal.

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva
da paciente ou seja substituída a custódia por prisão domiciliar.

É o relatório.

As teses de ocorrência de excesso de prazo e de viabilidade da prisão
domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o
exame das questões pelo Superior Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.

A propósito, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de

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