Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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documentais suficientes para permitir a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024 – grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado.

3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do
decreto prisional, documento necessário à análise do pleito
de revogação da medida extrema. A ausência de peça
essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das
alegações.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifei.)

Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise dos pleitos.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator