Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
drogas e associação criminosa, consoante artigo 1º, incisos I e III, alínea “n”,
da Lei n. 7.960/89.
Não se trata, pois, de prisão para averiguações. Com efeito, a
decretação de prisão temporária é medida excepcional, e deve se apoiar em
dados objetivos que a embasem, como é o caso destes autos, cuja medida
tem a finalidade de garantir a eficácia das investigações, preservando a
colheita de provas e elucidação do fato delituoso.
[...]
Por fim, nota-se a necessidade da prisão temporária para elucidação dos
fatos, conforme já delineado, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 7.960/89, ainda
mais quando verificada a condição de foragido do paciente ante ausência de
notícias do cumprimento do mandado de prisão expedido em abril de 2024,
não havendo o que se falar em ausência de contemporaneidade.
[...]
De mais a mais, a providência cautelar perseguida está a exigir uma análise
bem mais detalhada do caso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância (Autos n. 1501753-
88.2024.8.26.0320) acerca da situação do paciente e da ação penal, principalmente
acerca do cumprimento do mandado de prisão temporária. Tais informes deverão ser
prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?