Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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habeas corpus em que se busca sua revogação, quando novos e diversos
fundamentos são agregados ao decreto prisional primitivo.
Precedentes.
2. É consabido que os novos fundamentos devem ser
submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena
de se incidir em indevida supressão de instância. Ressalte-se que,
inclusive, a defesa já se insurgiu contra os novos fundamentos da
manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória perante o
Tribunal de origem nos autos do HC n. 208XXXX-38.2024.8.26.0000,
tendo a ordem sido denegada. Referido mandamus foi objeto do RHC n.
198.617/SP, de minha relatoria, o qual neguei provimento ao reclamo
por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de
justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 197188/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJ 02/09/2024, DJe 05/09/2024)
Diante disso, resta evidente a prejudicialidade do pedido em razão da
superveniência de decisão que manteve a custódia do paciente com novos fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Processos na página
208XXXX-38.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?