Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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habeas corpus em que se busca sua revogação, quando novos e diversos
fundamentos são agregados ao decreto prisional primitivo.
Precedentes.

2. É consabido que os novos fundamentos devem ser
submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena
de se incidir em indevida supressão de instância. Ressalte-se que,
inclusive, a defesa já se insurgiu contra os novos fundamentos da
manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória perante o
Tribunal de origem nos autos do HC n. 208XXXX-38.2024.8.26.0000,
tendo a ordem sido denegada. Referido mandamus foi objeto do RHC n.
198.617/SP, de minha relatoria, o qual neguei provimento ao reclamo
por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de
justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 197188/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJ 02/09/2024, DJe 05/09/2024)

Diante disso, resta evidente a prejudicialidade do pedido em razão da

superveniência de decisão que manteve a custódia do paciente com novos fundamentos.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte,

julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

Processos na página

208XXXX-38.2024.8.26.0000