Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 862319 - SP (2023/0378127-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : FELIPE POMPEU

ADVOGADO : FELIPE POMPEU - SP372880

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MARCOS SANTANA DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARCOS SANTANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
.

Conforme os autos, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 306 e 311, do Código de
Trânsito Brasileiro, e nos artigos 157,
caput, e 121, § 2°, incisos III, IV e V, c/c o art. 14,
inciso II, do Código Penal, sendo denunciado nesses termos.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 153/160.

Daí a presente impetração, na qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal em razão da prisão em flagrante, realizada com violência
desnecessária e excessiva por parte dos policiais, violando a integridade física do
paciente. Sustenta que as provas obtidas a partir desse flagrante são ilícitas, e que os atos
processuais subsequentes devem ser declarados nulos.

Alega ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não
preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do CPP, sugerindo a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição
de medidas cautelares alternativas.

A liminar foi indeferida às fls. 237/238, e as informações foram prestadas às

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