Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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matéria sobre a qual se operou a preclusão.
Nesta impetração, a defesa alega que o direito à remição do sentenciado,
referente aos dias de trabalho remanescentes que não puderam ser remidos
anteriormente, não preclui em sede de execução penal, na medida em que eles
configuram direito adquirido, bem como em razão da necessidade da possibilidade de
acumular 03 dias para tanto.
Diante disso, requer seja declarada a remição de mais um dia de pena, com
sobra de um dia para posterior remição
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Cálculos da remição da pena por labor - preclusão
O tribunal manteve a decisão primeva, no sentido de negar a retificação dos
cálculos da remição da pena por trabalho, tendo em vista o tempo decorrido (e-STJ,
fls. 64/65):
A Defesa alega que nas decisões anexadas aos sequenciais 37.1 e 355.1 do
SEEU, proferidas em 01.04.2020 e 20.09.2023, foram desconsiderados 2
(dois) dias de trabalho, em cada decisão, no cálculo de remição da pena do
reeducando. O agravante requereu que os dois dias, excedentes em cada uma
das referidas decisões, fossem somados e considerados para futura remição.
Confirma a exclusão?