Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Juízo de origem não acolheu o pedido defensivo ao fundamento de que
teria ocorrido a preclusão.

Considere-se que a Defesa foi intimada de

todas as decisões supracitadas e não apresentou insurgência alguma em
tempo oportuno.

Nesse contexto, ocorreu a preclusão consumativa em relação a matéria
decida.

Nessa linha de entendimento, colacionam-se precedentes deste egrégio
Tribunal de Justiça:

[...]

Isso posto, vota-se pelo não acolhimento da preliminar suscitada pelo
Ministério Público. No mérito, vota-se pelo não provimento ao recurso.

De fato, a defesa foi devidamente intimada das decisões de remições da pena
em razão de trabalho, de modo que cabia a ela impugnar o cálculo no tempo certo.

Nos termos do CPC, conforme art. 278, A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Conforme julgado abaixo, a remição da pena está sujeita à preclusão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A POSSIBILITAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. PLEITO DE REMIÇÃO DE
PENA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.433/11. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO INATACADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. O não conhecimento do habeas corpus encontra-se fundamentado na
impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio,
após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela
1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como
pela ausência de ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de
ofício.

II. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ao
entendimento de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave
acarreta a interrupção da contagem do prazo para a obtenção da progressão
prisional, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça. Ausente, portanto, a ilegalidade apontada.

III. Impossibilidade de apreciação da remição à luz da Lei 12.433/11. O
Agravante descurou-se de trazer aos autos cópia da decisão que decretou a
perda total dos dias remidos, o quê impossibilita a análise em sede de habeas
corpus do constrangimento do qual alega estar sendo vítima.

IV. A análise da remição penal deverá ser realizada pelo Juiz da execução,
nos exatos termos do art. 66, I, III, c, da Lei de Execuções Penais.

V. Ausência de inconformismo em relação ao fundamento relativo ao
caráter substitutivo do habeas corpus. Manutenção do decisum impugnado.
Preclusão.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no HC n. 215.871/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 28/11/2013.)