Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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E de acordo com os seguintes precedentes, o direito à remição da pena não
gera direito adquirido:
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA MEDIDA. LIMITAÇÃO. LEI
N.º 12.433/2011. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.
1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário.
2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o
remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível.
Precedentes.
3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior
de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento
do direito de ir e vir do paciente.
4. A partir da edição da Lei n.º 12.433/2011, que modificou a redação dada
ao art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos, em face do
cometimento de falta grave, que antes poderia ocorrer em sua totalidade,
ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço).
5. Conforme precedentes desta Corte, a decisão que reconhece a remição da
pena, em virtude de dias trabalhados, não faz coisa julgada nem constitui
direito adquirido.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para limitar
em 1/3 (um terço) a perda dos dias remidos, nos termos da nova redação do
art. 127 da LEP, dada pela Lei 12.433/2011.
(HC n. 218.094/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do Tj/pe), Sexta Turma, julgado em
23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AOS DIAS REMIDOS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
1. Os peremptórios termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal
determinam a revogação integral dos dias remidos em função do cometimento
de falta grave, até porque a remição da pena gera mera expectativa de
direito, como já assentado na iterativa jurisprudência dos Tribunais
Superiores, não havendo falar em limitação qualquer à perda do benefício
legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.047.759/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2008, DJe de 20/10/2008.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade,
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?