Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com
base em elementos concretos a indicar a gravidade do delito, em virtude do
modus
operandi
então perpetrado; e também no risco de reiteração delitiva pelo paciente.
Confira-se:

No caso em exame, salta aos olhos a extrema gravidade em concreto do
delito - no qual o denunciado, subtrai, do bolso do policial, a arma de fogo
indicada. Destaca- se que a arma acabara de ser apreendida, junto com Jovane,
estando os policiais na tentativa de coloca-lo na viatura. Incialmente, Marlon se
aproxima e atrapalha a ação policial e, no momento seguinte, retira a arma do
bolso do policial.

[...]

Releva-se que Marlon ostenta inúmeras anotações criminais e é
notoriamente conhecido por seu envolvimento no tráfico de drogas e a facção
criminosa comando vermelho, desde sua infância, com aplicação de diversas
medidas, inclusive de internação (fl. 16).

Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior

reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus
impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do

RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente