Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente
habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal na
origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.

Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora,
questionada por recurso próprio ou novo
mandamus, observando-se a dialeticidade
apropriada ao ato judicial proferido.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator