Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente
habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal na
origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora,
questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade
apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?