Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427
do STJ. Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no
regulamento vigente à época da adesão do beneficiário ao plano de previdência
privada, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS.
NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA
ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse
da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento
nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que
maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no
recurso especial.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas
com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Consoante entendimento desta Corte Superior, na vigência do CC/1916 e
em virtude do princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de
negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 anos previsto no
art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a
partir da data de sua celebração. Precedente.
7. Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível
de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio
jurídico, que não se convalida (arts.167 e 169 do CC/2002).
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
No caso dos autos o Tribunal de origem fundamentou a questão
essencial, qual seja, a possibilidade de revogação da doação por inexecução do
Confirma a exclusão?