Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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artigos: 535, II, do Código de Processo Civil; 1.181 c/c o art. 1.184 e 178, § 6°, I,
do Código Civil de 1916; 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e seu § 1°; 562
c/c o art. 1.181, parágrafo único do Código Civil 1916.

Relembrando que, na origem, trata-se de ação declaratória de revogação

de doação de imóvel em razão de inexecução de encargo. Em suma, alegam os
autores que o INSS recebeu em doação um imóvel para construção de um posto de
assistência médica, o que entretanto não foi realizado pela autarquia federal.

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para declarar revogada a doação

do imóvel. Em grau de recurso de apelação, o TJCE manteve a sentença.

I - art. 535, II, do CPC

Já se decidiu que inexiste ofensa art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 (atual art. 1.022), quando a corte de origem examina e decide, de modo claro
e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.

Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a
mera decisão contrária ao interesse da parte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS
ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE
POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de
prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a
respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas
as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e