Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Aguiar, Quarta Turma, julgado em 13/11/1995, DJ de 12/02/1996, p. 2432.)

É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n.
83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

No mais, não há como se conhecer o recurso especial em relação ao
parágrafo único do art. 1.181 do Código Civil de 1916, pois a questão do
procedimento para incorrer o donatário em mora implicaria no reexame fático-
probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Por fim, da reanálise do acórdão recorrido e dos embargos declaratórios
se verifica que em nenhum momento os arts. 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil e 562 do Código Civil de 1916 foram considerados.

Por isso, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da
tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.

Assim, incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".

Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado n. 282 da Súmula do
STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.