Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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encargo.
Interpostos embargos declaratórios, os mesmos foram devidamente
fundamentados.
Assim, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973.
II - arts. 1.181 c/c 1.184 e 178, § 6°, I, do Código Civil de 1916
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição, sendo essa a
parte do acórdão que interessa (fl. 153):
É que, em se tratando de doação com encargo, ou seja, aquela em que o doador
impõe ao donatário, uma prestação em seu beneficio, em proveito de terceiro ou do
interesse geral (CC, art. 552), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona quanto à aplicação da prescrição vintenária, quando entabulado o negócio
sob a égide do Código Civil de 1916, com no caso presente. Ilustrativamente:
RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO. INEXECUÇÃO DE ENCARGO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16. PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional para
revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos,
nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.2. O art. 178, § 6°, I, do Código
Civil de 1916 aplica-se apenas às hipóteses de revogação de doação por ingratidão
do donatário. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 231945/SP, de
minha relatoria, DJ de 18/8/2006, p. 357.)
Conforme a jurisprudência desta Corte vigente desde o Código Civil de
1916, as hipóteses de revogação da doação com prazo anual são apenas aquelas por
ingratidão. Nos casos de inexecução de encargos, aplica-se o prazo prescricional
geral.
A propósito:
DOAÇÃO MODAL - INEXECUÇÃO DE ENCARGO - PRAZO
PRESCRICIONAL. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO TENDENTE A
OBTER A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO, POR INEXECUÇÃO DE ENCARGO, E
DE VINTE ANOS. A PRESCRIÇÃO ANUAL REFERE-SE A REVOGAÇÃO EM
VIRTUDE DE INGRATIDÃO DO DONATARIO. (REsp 27.019/SP, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/1993, DJ 14/6/1993,
p. 11782)
DOAÇÃO. DOAÇÃO MODAL. RESOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. A
RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO NÃO SE CONTA PELO PRAZO
CURTO DE UM ANO, PREVISTO NO ARTIGO 178, PARAGRAFO 6., I DO
CCIVIL, MAS SIM PELO DISPOSTO NO ARTIGO 177 DO MESMO DIPLOMA.
PRECEDENTE DO STJ. (REsp n. 69.682/MS, relator Ministro Ruy Rosado de
Confirma a exclusão?