Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2671876 - BA (2024/0222435-
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RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO : ADECIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em
testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a irrepetibilidade da prova,
uma vez que a vítima faleceu antes de prestar depoimento formal em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, considerado prova
irrepetível, pode fundamentar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
3. O depoimento da vítima, que identificou diretamente os autores dos disparos, é considerado
prova irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em juízo.
4. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem decisões de pronúncia, desde que
assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho indireto, mas no relato
direto da vítima, corroborado por outras provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia se assegurado o
contraditório. 2. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado
se irrepetível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela
Processos na página
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